A propósito, depois que bloquei o senhor como seguidor de meu blog VÍTIMAS DO DETETIVE RAFAEL GOMES, eis que o senhor resolveu retirar o sobrenome``rufmann``. Que estranho... Só a título ilustrativo, falsa identidade é crime neste país, e quem denuncia é o Ministério Público!!
ISSO TUDO É MUITO ESTRANHO, JÁ QUE ESSA TAL DE ELIANE SE SENTIU LUDIBRIADA POR QUE NÃO DENUNCIOU ? IR NO PROGRAMA DO WAGNER MONTES SEM PROVA, ACHO QUE ELA SERIA PROCESSADA!!!!! ACHO TODOS UM COMPLÔ CONTRA UM BOM PROFISSINAL... INVEJA É MUITO TRISTE.... É UMA MERDA.....
Tem algo de muito estranho nestes comentarios..... Acho que se ele tivesse todas estas agencias de investigação... Será que ele não teria umas 20 agencias de detetives.... rs rs rs
Poxa se ele tem todas estas agencias de detetives então as pessoas tem é raiva dele! Né???
Uma pessoa inteligente e trabalhadora disperta muita cobiça, olho grande.... Que vida nos vivemos, que não tem saída profissional ou qualificação, acaba tentando prejudicar quem pode. É uma pena....
Voces são um bando de imcopetentes..... rs, rs, rs
Não devem ter onde cair mortos.... rs, rs, rs.....
Vejam só estao preocupados com o que ele tem.... rs, rs, rs.....
Estas agencias nunca foram do Rafael, mas eu acho que quando as pessoas não conseguem nada com "SUAS PROPRIAS PERNAS" tentam caminhar com as dos outros!!! Ha Ha Ha.....
41ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0342038-97.2010.8.19.0001 S E N T E N Ç A que usa o nome de detetive Rafael Gomes para manter a privacidade de seu nome e sua integridade física, mas que os contratos são assinados com o seu nome verdadeiro, fls. 204/206CD. Do contexto probatório se verifica que o acusado, apesar de exercer o ofício de detetive particular com outro nome, em nenhum momento o fez para obter vantagem para si ou para outrem, tampouco com a finalidade de provocar dano a terceiro. É o que se conclui da prova oral produzida pela acusação. Note-se que o único lesado apontado na peça de denúncia, Portanto, afastada a autoria delitiva com relação ao delito do art. 171 do CP. Ademais, não se revela dos autos comprovação de algum lesado pela conduta do acusado. Ao revés, a defesa técnica juntou documentos demonstrando que o acusado exerce a profissão de detetive particular para a qual se com nome fictício, ganhando notoriedade, fls. 115/161. Assim sendo, ausente o elemento subjetivo do tipo, não há como configurar-se o crime do art. 307 do CP. Por fim, certo que o réu juntou aos autos documentos comprovando a eficácia na prestação de serviços, alcançando resultados satisfatórios para diversos clientes, fls. 115/117 e 211/230. Portanto, não restou caracterizado que induzia os consumidores a erro, cobrando por serviços que não prestaria. Em consequência, sem respaldo a acusação do crime previsto no artigo 7°, inciso VII, da Lei 8.137/90. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado AECIO DE SOUZA GOMES FILHO com base no artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 09 de março de 2012. LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito
Esses blogs defendendo esse tal detetive particular parecem muito com os comentários dele em seu site. Usa muito adjetivos. Fui vitima e quero reunir as pessoas que sofreram golpe pois juntos a ameaça dele não vai fazer tanto efeito. Va ate a 27dp na penha e fala sobre ele.
CONCLUSÃO: A MENTIRA DO DIABO É A FORMA DE QUERER TIRAR PROVEITO DOS OUTROS CAEM POR TERRA, QUANDO A VERDADE ESTA COM QUEM TEM DEUS NO COMANDO!!! 0030768-31.2010.8.19.0202 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: JUSINETE DOS SANTOS ajuizou ação em face de AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO Na verdade, a autora é que é devedora do réu. Os pedidos não merecem acolhimento. A obrigação assumida pelo réu era claramente de meio, obrigando-se a empregar todos os meios técnicos e diligências normais na prestação do seu serviço, sem se comprometer com a obtenção do resultado útil almejado pela cliente. Tanto é assim que foi inserido no instrumento do contrato, ao seu final, cláusula manuscrita no sentido de que a autora continuaria obrigada ao pagamento de todo o preço do serviço na hipótese de a investigada não comparecer ao endereço em que a sua ida era esperada. Não há qualquer prova nos autos de que o autor não empregou todos os meios e recursos disponíveis para, nos dois dias pelos quais foi contratado, obter o resultado pretendido pela autora. O autor, inclusive, juntou fotos do local onde aguardou a chegada da pessoa investigada (fl. 299). O relatório dos serviços prestados pelo autor, razoavelmente detalhado, informa que, no período da prestação do serviço, a investigada não apareceu no local esperado. Registre-se, nesse ponto, que, na audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento pessoal, não ratificou as alegações da sua inicial Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação de que a autora acordou com o réu que o pagamento do seu serviço estaria condicionado à emissão de nota fiscal. Note-se, a propósito, que sendo o serviço prestado por pessoa natural à pessoa natural, já que o réu, como a própria autora comprovou, não tem registro como empresa, não há possibilidade da emissão de nota fiscal, que deve ser substituída pelo documento chamado Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). Em síntese, não há comprovação de ter o autor faltado com o cumprimento de obrigação principal ou acessória que pudesse caracterizar ilícito contratual. Note-se, nesse ponto, que a única testemunha ouvida em juízo, a mesma que assinou a declaração juntada a fl. 29, informou desconhecer por completo os fatos da causa. De outra parte, o contrato estabelecia que o relatório do serviço e material correspondente só deveria ser entregue à autora ´ao final do serviço, mediante pré-pagamento´ (fl. 17), donde se conclui que o réu não estava obrigado, antes de receber a contraprestação devida pela autora, a entregar o fruto do seu trabalho. Assim, é improcedente o pedido formulado pela autora visando à restituição da quantia paga ao réu. Os danos morais também não estão caracterizados, considerando que não se pode imputar ao autor a prática de ato ilícito pelas razões já expendidas. É verdade que, como se verifica dos documentos juntados com a inicial e contestação, as partes se trataram duramente, de forma pouco respeitosa, tendo ambas tecido duras críticas à pessoa do adversário processual, inclusive em relação ao domínio do vernáculo, porém nada que possa atingir a honra subjetiva das partes. É possível que as partes tenham sentido algum desconforto em razão das increpações que sofreram às vezes em ambiente público, mas isto não pode trazer, para os que os conhecem, o efeito de colocar dúvida sobre o seu caráter e a sua probidade. Além disso, diante da reciprocidade das acusações dirigidas, por paridade de tratamento, não se pode aquinhoar uma das partes com o recebimento de compensação por danos morais. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo réu, que não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo a fl. 359 para comprovação da insuficiência de recursos declarada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
Que estranho criar um blog somente copiando os textos de meu blog. Afinal, o que você pretende?
ResponderExcluirA propósito, depois que bloquei o senhor como seguidor de meu blog VÍTIMAS DO DETETIVE RAFAEL GOMES, eis que o senhor resolveu retirar o sobrenome``rufmann``. Que estranho...
ResponderExcluirSó a título ilustrativo, falsa identidade é crime neste país, e quem denuncia é o Ministério Público!!
ISSO TUDO É MUITO ESTRANHO, JÁ QUE ESSA TAL DE ELIANE SE SENTIU LUDIBRIADA POR QUE NÃO DENUNCIOU ?
ResponderExcluirIR NO PROGRAMA DO WAGNER MONTES SEM PROVA, ACHO QUE ELA SERIA PROCESSADA!!!!!
ACHO TODOS UM COMPLÔ CONTRA UM BOM PROFISSINAL...
INVEJA É MUITO TRISTE.... É UMA MERDA.....
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ExcluirTem algo de muito estranho nestes comentarios.....
ResponderExcluirAcho que se ele tivesse todas estas agencias de investigação... Será que ele não teria umas 20 agencias de detetives.... rs rs rs
Poxa se ele tem todas estas agencias de detetives então as pessoas tem é raiva dele! Né???
Uma pessoa inteligente e trabalhadora disperta muita cobiça, olho grande.... Que vida nos vivemos, que não tem saída profissional ou qualificação, acaba tentando prejudicar quem pode. É uma pena....
Voces são um bando de imcopetentes..... rs, rs, rs
Não devem ter onde cair mortos.... rs, rs, rs.....
Vejam só estao preocupados com o que ele tem.... rs, rs, rs.....
Estas agencias nunca foram do Rafael, mas eu acho que quando as pessoas não conseguem nada com "SUAS PROPRIAS PERNAS" tentam caminhar com as dos outros!!! Ha Ha Ha.....
ResponderExcluir171
ExcluirProcesso nº:
ResponderExcluir0342038-97.2010.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
41ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0342038-97.2010.8.19.0001 S E N T E N Ç A que usa o nome de detetive Rafael Gomes para manter a privacidade de seu nome e sua integridade física, mas que os contratos são assinados com o seu nome verdadeiro, fls. 204/206CD. Do contexto probatório se verifica que o acusado, apesar de exercer o ofício de detetive particular com outro nome, em nenhum momento o fez para obter vantagem para si ou para outrem, tampouco com a finalidade de provocar dano a terceiro. É o que se conclui da prova oral produzida pela acusação. Note-se que o único lesado apontado na peça de denúncia, Portanto, afastada a autoria delitiva com relação ao delito do art. 171 do CP. Ademais, não se revela dos autos comprovação de algum lesado pela conduta do acusado. Ao revés, a defesa técnica juntou documentos demonstrando que o acusado exerce a profissão de detetive particular para a qual se com nome fictício, ganhando notoriedade, fls. 115/161. Assim sendo, ausente o elemento subjetivo do tipo, não há como configurar-se o crime do art. 307 do CP. Por fim, certo que o réu juntou aos autos documentos comprovando a eficácia na prestação de serviços, alcançando resultados satisfatórios para diversos clientes, fls. 115/117 e 211/230. Portanto, não restou caracterizado que induzia os consumidores a erro, cobrando por serviços que não prestaria. Em consequência, sem respaldo a acusação do crime previsto no artigo 7°, inciso VII, da Lei 8.137/90. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado AECIO DE SOUZA GOMES FILHO com base no artigo 386, incisos III e VII, do CPP. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 09 de março de 2012. LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito
Faz de conta, angelo santos, que vc nao é o AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO. HAHAHAHAHAHHAHA
ExcluirISSO PROVA QUE A INVEJA E FALTA DO QUE FAZER É UMA MERDA !!!
ResponderExcluirO DETETIVE RAFAEL GOMES CONTINUA TRABALHANDO A TODO VAPOR....
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ExcluirDEIXA O CARA TRABALHAR!!! SUA AGENCIA PELO QUE VEJO TEM É DADO CONTA DE MUITOS TRABALHOS QUE NEM MESMO A "POLICIA" TEM DADO CONTA!!!
ResponderExcluirA AGENCIA MARCIA E RAFAEL TEM SIDO NA VERDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.
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ResponderExcluirPROVAVELMENTE TODOS PILANTRAS UNIDOS !!!
ExcluirMESMO COM INVEJA "COMUNITARIA" NÃO SE DERRUBA UMA PESSOA QUE TEM DEUS NO CONTROLE DE TUDO!
QUE SIRVA DE LIÇÃO PARA ESSA INCOPETENCIA DE PESSOAS QUE NÃO CONSEGUEM CHEGAR LÁ EM CIMA DA ESCADA E TENTA DERRUBAR QUEM ESTA SUBINDO OS DEGRAUS!
Pilastra da favela Cidade Alta
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ResponderExcluirEsses blogs defendendo esse tal detetive particular parecem muito com os comentários dele em seu site. Usa muito adjetivos. Fui vitima e quero reunir as pessoas que sofreram golpe pois juntos a ameaça dele não vai fazer tanto efeito. Va ate a 27dp na penha e fala sobre ele.
ResponderExcluirCONCLUSÃO: A MENTIRA DO DIABO É A FORMA DE QUERER TIRAR PROVEITO DOS OUTROS CAEM POR TERRA, QUANDO A VERDADE ESTA COM QUEM TEM DEUS NO COMANDO!!!
ResponderExcluir0030768-31.2010.8.19.0202
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: JUSINETE DOS SANTOS ajuizou ação em face de AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO
Na verdade, a autora é que é devedora do réu.
Os pedidos não merecem acolhimento.
A obrigação assumida pelo réu era claramente de meio, obrigando-se a empregar todos os meios técnicos e diligências normais na prestação do seu serviço, sem se comprometer com a obtenção do resultado útil almejado pela cliente. Tanto é assim que foi inserido no instrumento do contrato, ao seu final, cláusula manuscrita no sentido de que a autora continuaria obrigada ao pagamento de todo o preço do serviço na hipótese de a investigada não comparecer ao endereço em que a sua ida era esperada.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor não empregou todos os meios e recursos disponíveis para, nos dois dias pelos quais foi contratado, obter o resultado pretendido pela autora.
O autor, inclusive, juntou fotos do local onde aguardou a chegada da pessoa investigada (fl. 299). O relatório dos serviços prestados pelo autor, razoavelmente detalhado, informa que, no período da prestação do serviço, a investigada não apareceu no local esperado.
Registre-se, nesse ponto, que, na audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento pessoal, não ratificou as alegações da sua inicial
Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação de que a autora acordou com o réu que o pagamento do seu serviço estaria condicionado à emissão de nota fiscal.
Note-se, a propósito, que sendo o serviço prestado por pessoa natural à pessoa natural, já que o réu, como a própria autora comprovou, não tem registro como empresa, não há possibilidade da emissão de nota fiscal, que deve ser substituída pelo documento chamado Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
Em síntese, não há comprovação de ter o autor faltado com o cumprimento de obrigação principal ou acessória que pudesse caracterizar ilícito contratual.
Note-se, nesse ponto, que a única testemunha ouvida em juízo, a mesma que assinou a declaração juntada a fl. 29, informou desconhecer por completo os fatos da causa.
De outra parte, o contrato estabelecia que o relatório do serviço e material correspondente só deveria ser entregue à autora ´ao final do serviço, mediante pré-pagamento´ (fl. 17), donde se conclui que o réu não estava obrigado, antes de receber a contraprestação devida pela autora, a entregar o fruto do seu trabalho. Assim, é improcedente o pedido formulado pela autora visando à restituição da quantia paga ao réu.
Os danos morais também não estão caracterizados, considerando que não se pode imputar ao autor a prática de ato ilícito pelas razões já expendidas.
É verdade que, como se verifica dos documentos juntados com a inicial e contestação, as partes se trataram duramente, de forma pouco respeitosa, tendo ambas tecido duras críticas à pessoa do adversário processual, inclusive em relação ao domínio do vernáculo, porém nada que possa atingir a honra subjetiva das partes. É possível que as partes tenham sentido algum desconforto em razão das increpações que sofreram às vezes em ambiente público, mas isto não pode trazer, para os que os conhecem, o efeito de colocar dúvida sobre o seu caráter e a sua probidade. Além disso, diante da reciprocidade das acusações dirigidas, por paridade de tratamento, não se pode aquinhoar uma das partes com o recebimento de compensação por danos morais. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo réu, que não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo a fl. 359 para comprovação da insuficiência de recursos declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
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ExcluirJUSINETE DOS SANTOS - UMA PESSOA APROVEITADORA !!
ResponderExcluirSE É PROFESSORA DE INGLES DEVERIA VIVER DE SEUS PROVENTOS E NÃO FICAR AJUIZANDO AÇÕES AFIM DE RECEBER POR DANOS MORAIS QUE NÃO EXISTEM.
NÃO INVEJE OS OUTROS!! TRABALHE !!!
AQUELES QUE FIZEREM ALGUM NEGOCIO COM ESSA PESSOA TENHA MUITA ATENÇÃO !!!
J U S I N E T E D O S S A N T O S
Ladrão
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