Ja fui vítima deste falso Detetive rafael a alguns anos e não levei adiante por receio e medo pelas arrogância que me fez, e hoje achei a materia no o dia, mas vim sempre observando a distancia, e por uma entrevista que vi, hoje sei que ele tem outras agências que servem de escape para suas farsas, CINAISPY, MASTER, FATO, C.I.P SÃO DELE, façam que chegue ao prgrama do Wagner Montes onde que eu vi a entrevista.
POR QUE VOCÊ MESMO NÃO FAZ ISSO CHEGAR AO PROGRAMA DO WAGNER MONTES? ESTRANHO!!!!
ResponderExcluirCONCLUSÃO: A MENTIRA DO DIABO É A FORMA DE QUERER TIRAR PROVEITO DOS OUTROS CAEM POR TERRA, QUANDO A VERDADE ESTA COM QUEM TEM DEUS NO COMANDO!!!
Excluir0030768-31.2010.8.19.0202
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: JUSINETE DOS SANTOS ajuizou ação em face de AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO
Na verdade, a autora é que é devedora do réu.
Os pedidos não merecem acolhimento.
A obrigação assumida pelo réu era claramente de meio, obrigando-se a empregar todos os meios técnicos e diligências normais na prestação do seu serviço, sem se comprometer com a obtenção do resultado útil almejado pela cliente. Tanto é assim que foi inserido no instrumento do contrato, ao seu final, cláusula manuscrita no sentido de que a autora continuaria obrigada ao pagamento de todo o preço do serviço na hipótese de a investigada não comparecer ao endereço em que a sua ida era esperada.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor não empregou todos os meios e recursos disponíveis para, nos dois dias pelos quais foi contratado, obter o resultado pretendido pela autora.
O autor, inclusive, juntou fotos do local onde aguardou a chegada da pessoa investigada (fl. 299). O relatório dos serviços prestados pelo autor, razoavelmente detalhado, informa que, no período da prestação do serviço, a investigada não apareceu no local esperado.
Registre-se, nesse ponto, que, na audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento pessoal, não ratificou as alegações da sua inicial
Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação de que a autora acordou com o réu que o pagamento do seu serviço estaria condicionado à emissão de nota fiscal.
Note-se, a propósito, que sendo o serviço prestado por pessoa natural à pessoa natural, já que o réu, como a própria autora comprovou, não tem registro como empresa, não há possibilidade da emissão de nota fiscal, que deve ser substituída pelo documento chamado Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
Em síntese, não há comprovação de ter o autor faltado com o cumprimento de obrigação principal ou acessória que pudesse caracterizar ilícito contratual.
Note-se, nesse ponto, que a única testemunha ouvida em juízo, a mesma que assinou a declaração juntada a fl. 29, informou desconhecer por completo os fatos da causa.
De outra parte, o contrato estabelecia que o relatório do serviço e material correspondente só deveria ser entregue à autora ´ao final do serviço, mediante pré-pagamento´ (fl. 17), donde se conclui que o réu não estava obrigado, antes de receber a contraprestação devida pela autora, a entregar o fruto do seu trabalho. Assim, é improcedente o pedido formulado pela autora visando à restituição da quantia paga ao réu.
Os danos morais também não estão caracterizados, considerando que não se pode imputar ao autor a prática de ato ilícito pelas razões já expendidas.
É verdade que, como se verifica dos documentos juntados com a inicial e contestação, as partes se trataram duramente, de forma pouco respeitosa, tendo ambas tecido duras críticas à pessoa do adversário processual, inclusive em relação ao domínio do vernáculo, porém nada que possa atingir a honra subjetiva das partes. É possível que as partes tenham sentido algum desconforto em razão das increpações que sofreram às vezes em ambiente público, mas isto não pode trazer, para os que os conhecem, o efeito de colocar dúvida sobre o seu caráter e a sua probidade. Além disso, diante da reciprocidade das acusações dirigidas, por paridade de tratamento, não se pode aquinhoar uma das partes com o recebimento de compensação por danos morais. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo réu, que não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo a fl. 359 para comprovação da insuficiência de recursos declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.
ACHO OS COMENTARIOS UM TANTO ESQUISITOS! POIS TAMBEM JA CONTRATEI OS SERVIÇOS DELE, E COMIGO FOI UM ÓTIMO PROFISSIONAL, SEMPRE O RECOMENDEI PARA AMIGOS OU CONHECIDOS, TIVE VARIOS COMENTARIOS APOS SUA EXECUÇÃO E SEMPRE AS CONCLUSÕES FORAM BEM SUCEDIDAS. A INVEJA DE UM BOM PROFISSIONAL E NOTORIA, QUANDO SE VÊ ALGUEM TENTANDO DERRUBAR A OUTRA... NOTAMOS QUE O DETETIVE RAFAEL ENCOMODA BASTANTE.... RS...
ResponderExcluirSE O DETETIVE RAFAEL É TÃO SUJO COMO ESTE BLOG DIZ, COMO ELE SENDO UM PESSIMO PROFISSIONAL APARECE EM PROGRAMAS DE TV E É TÃO COGITADO ENTRE EMPRESÁRIOS, REVISTAS, TODAS AS MIDIAS EM GERAL.
ResponderExcluirPENSE NISSO! ANTES DE CRITICAR
ELE INCLUSIVE GANHOU UM PREMIO INTERNACIONAL !!!
Tem algo de muito estranho nestes comentarios.....
ResponderExcluirAcho que se ele tivesse todas estas agencias de investigação... Será que ele não teria umas 20 agencias de detetives.... rs rs rs
Poxa se ele tem todas estas agencias de detetives então as pessoas tem é raiva dele! Né???
Uma pessoa inteligente e trabalhadora disperta muita cobiça, olho grande.... Que vida nos vivemos, que não tem saída profissional ou qualificação, acaba tentando prejudicar quem pode. É uma pena....
Voces são um bando de imcopetentes..... rs, rs, rs
Não devem ter onde cair mortos.... rs, rs, rs.....
Estas agencias nunca foram do Rafael, mas eu acho que quando as pessoas não conseguem nada com "SUAS PROPRIAS PERNAS" tentam caminhar com as dos outros!!! Ha Ha Ha.....
ResponderExcluirAcho que a carapuça ira cair direitinho na pessoa que montou este BLOG............
Não é muito estranho!!! "Pernas" DE QUEM SERAO ESTAS PERNAS?????????????????
EXISTEM PESSOAS QUE AJUDARAM A JUSINETE DOS SANTOS, PROFESSORA DE INGLES A COMETER UM CRIME !! O DE FALSA COMUNICAÇÃO, A MESMA FEZ A DECLARAÇÃO QUE FORAM FORNECIDOS DADOS E QUEBRA DE CADASTROS ILEGALMENTE SEM PEDIDO JUDICIAL, JUNTAMENTE COM MARCELO GOERING E SUA ESPOSA !!!
ResponderExcluirATUALMENTE SÃO CORRETORES DE IMOVEIS NA BARRA DA TIJUCA.
CONCLUSÃO: A MENTIRA DO DIABO É A FORMA DE QUERER TIRAR PROVEITO DOS OUTROS CAEM POR TERRA, QUANDO A VERDADE ESTA COM QUEM TEM DEUS NO COMANDO!!!
ResponderExcluir0030768-31.2010.8.19.0202
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: JUSINETE DOS SANTOS ajuizou ação em face de AÉCIO DE SOUZA GOMES FILHO
Na verdade, a autora é que é devedora do réu.
Os pedidos não merecem acolhimento.
A obrigação assumida pelo réu era claramente de meio, obrigando-se a empregar todos os meios técnicos e diligências normais na prestação do seu serviço, sem se comprometer com a obtenção do resultado útil almejado pela cliente. Tanto é assim que foi inserido no instrumento do contrato, ao seu final, cláusula manuscrita no sentido de que a autora continuaria obrigada ao pagamento de todo o preço do serviço na hipótese de a investigada não comparecer ao endereço em que a sua ida era esperada.
Não há qualquer prova nos autos de que o autor não empregou todos os meios e recursos disponíveis para, nos dois dias pelos quais foi contratado, obter o resultado pretendido pela autora.
O autor, inclusive, juntou fotos do local onde aguardou a chegada da pessoa investigada (fl. 299). O relatório dos serviços prestados pelo autor, razoavelmente detalhado, informa que, no período da prestação do serviço, a investigada não apareceu no local esperado.
Registre-se, nesse ponto, que, na audiência de instrução e julgamento, a autora, em seu depoimento pessoal, não ratificou as alegações da sua inicial
Ainda que assim não fosse, não há qualquer comprovação de que a autora acordou com o réu que o pagamento do seu serviço estaria condicionado à emissão de nota fiscal.
Note-se, a propósito, que sendo o serviço prestado por pessoa natural à pessoa natural, já que o réu, como a própria autora comprovou, não tem registro como empresa, não há possibilidade da emissão de nota fiscal, que deve ser substituída pelo documento chamado Recibo de Pagamento Autônomo (RPA).
Em síntese, não há comprovação de ter o autor faltado com o cumprimento de obrigação principal ou acessória que pudesse caracterizar ilícito contratual.
Note-se, nesse ponto, que a única testemunha ouvida em juízo, a mesma que assinou a declaração juntada a fl. 29, informou desconhecer por completo os fatos da causa.
De outra parte, o contrato estabelecia que o relatório do serviço e material correspondente só deveria ser entregue à autora ´ao final do serviço, mediante pré-pagamento´ (fl. 17), donde se conclui que o réu não estava obrigado, antes de receber a contraprestação devida pela autora, a entregar o fruto do seu trabalho. Assim, é improcedente o pedido formulado pela autora visando à restituição da quantia paga ao réu.
Os danos morais também não estão caracterizados, considerando que não se pode imputar ao autor a prática de ato ilícito pelas razões já expendidas.
É verdade que, como se verifica dos documentos juntados com a inicial e contestação, as partes se trataram duramente, de forma pouco respeitosa, tendo ambas tecido duras críticas à pessoa do adversário processual, inclusive em relação ao domínio do vernáculo, porém nada que possa atingir a honra subjetiva das partes. É possível que as partes tenham sentido algum desconforto em razão das increpações que sofreram às vezes em ambiente público, mas isto não pode trazer, para os que os conhecem, o efeito de colocar dúvida sobre o seu caráter e a sua probidade. Além disso, diante da reciprocidade das acusações dirigidas, por paridade de tratamento, não se pode aquinhoar uma das partes com o recebimento de compensação por danos morais. Por fim, indefere-se a gratuidade de justiça requerida pelo réu, que não trouxe aos autos os documentos solicitados pelo juízo a fl. 359 para comprovação da insuficiência de recursos declarada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora.